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Vanessa Avelar Alcantara Melo
Mogi das Cruzes (SP)
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Vanessa Avelar Alcantara Melo
Artigo ·
há 9 anos
Exceção de Pré Executividade
1 Exceção de pré executividade Sendo a execução inconsistente por vício demonstrável de pronto ou em razão de alguma hipótese de suspensão ou extinção do crédito, poderá o Executado provocar uma...
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Vanessa Avelar Alcantara Melo
Artigo ·
há 9 anos
Tributos e outros ramos do direito
Os Tributos possuem ligações com diversos ramos do Direito Brasileiro. O Direito Brasileiro é apenas um só, com a pressão contemporânea, esse se divide, e subdivide, e assim se constituem disciplinas...
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Vanessa Avelar Alcantara Melo
Artigo ·
há 9 anos
Direito Eleitoral - Conceito
1. Introdução Ramo do Direito Público que regulamenta os direitos políticos, bem como seu processo. É o ramo do Direito que disciplina a democracia em sua manifestação política, preservando a vontade...
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Vanessa Avelar Alcantara Melo
Comentário ·
há 9 anos
Extinção, exclusão e anistia do crédito tributário
Renata Duarte
·
há 9 anos
Ameiii! Explica super bem
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Alberi Carvalho
Comentário ·
há 10 anos
Pedalada Fiscal o que é? É crime?
Alberi Carvalho
·
há 10 anos
Caro Hyago, agradeço seu comentário, porém devo divergir de sua declaração, pois como sabemos o Governo Federal através da edição do Decreto nº 8.456/2015 contingenciou o orçamento de 2015 em R$ 70,9 bilhões nas despesas discricionárias, antes fixadas em R$ 200,6 bilhões (redução de 35,34%).
Na verdade o ano de 2015 foi penoso para as finanças públicas, tendo o governo brasileiro, através de revisões de Metas Fiscais, tentado chegar ao final do exercício com superávit o que não ocorreu. Em julho a meta foi revisada buscando um superávit primário de R$ 66,3 bilhões para o setor público, o equivalente a 1,2% do PIB, no final do ano essa meta foi abandonada e revisada para apenas R$.8,7 bilhões, ou 0,15% do PIB, valor que também foi descartado, fechando no final do exercício, pela grande resseção ocorrida, num déficit de R$ 51,8 bilhões - o maior rombo fiscal da história - para as contas do governo, sendo 0,8% do PIB.
Neste ponto é que divirjo, pois as “pedaladas fiscais” durante o exercício foram feitas dentro da lei, haja vista o constante na LDO que autoriza o Executivo a Abrir Crédito Adicional até o limite que ali está previsto, e por Decreto. Ocorre que as receitas caíram de uma forma desproporcional que fizeram com que os decretos abertos se tornassem fictícios, pois foram abertos na esperança de aumento nas receitas, o que não houve.
Esta sistemática ocorre em todos os governos, quando se tem em vista uma maior arrecadação se antecipa com a abertura de créditos para serem cobertos por essa maior arrecadação, quando não ocorrem os governos têm que anular despesas e tal.
quanto ao Parecer do TCU, como mencionei no artigo, é uma diretriz para que a Câmara aprove ou não, o que não foi o caso do Impedimento. Se a Câmara dos Deputados entender que as contas estão ok, vota contra o parecer e pronto não há o que falar de responsabilização.
Por isso continuo dizendo que não houve Crime de Responsabilidade.
Haverá se o parecer do TCU for aprovado, o que ainda não foi.
Para esclarecer, se tivesse havido crescimento da receita os decretos não estariam sendo considerados como crime, mas como abertura de crédito que se efetivou durante o exercício.
Obrigado pelo comentário.
att,
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Sabrina Dourado
Artigo ·
há 15 anos
Resumão de intervenção de terceiros. Imperdível!
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A princípio, a sentença proferida num processo só deve atingir, favorecer ou prejudicar as partes (autor e réu). Todavia, há situações em que a decisão tomada num processo...
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Renan Buhnemann Martins
Artigo ·
há 10 anos
A intervenção de terceiros no Novo CPC
Neste artigo será tratado a forma pela qual o Novel Diploma trata a questão da Intervenção de Terceiros, apontando as diferenças com relação ao Estatuto anterior, bem como as alterações e novidades...
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